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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0139692-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): JESSE MORAES Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JESSE MORAES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Sengés que, nos autos de Embargos à Execução nº. 0139692-85.2026.8.16.0000, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 16.1). A decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...) 1. O embargante foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, apresentando, em resposta, documentação fiscal e declarações de imposto de renda (movs. 14.2 a 14.8). A documentação juntada, embora demonstre rendimentos tributáveis modestos, revela patrimônio significativo, composto, entre outros bens, por uma motocicleta Honda/NXR160 Bros, um veículo Fiat Toro Ranch AT9 4x4 e um veículo Fiat Pulse Drive MT, totalizando patrimônio declarado superior a R$ 345.000,00. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta cede diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No caso, os documentos apresentados pelo próprio embargante afastam a alegada insuficiência de recursos, não havendo elementos que demonstrem impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o embargante para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Advirta-se que a ausência de recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias.” Nas razões do instrumento, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, ou subsidiariamente, requer “o parcelamento das custas processuais em 15 parcelas mensais, com esteio no art. 98, § 6º, do CPC” ou “alternativamente, o diferimento do recolhimento das despesas para o final do processo, afastando-se qualquer preclusao nos termos do art. 1.000, paragrafo unico, do CPC”. Em síntese, alega a parte agravante que: a) “O proprio Juízo a quo reconheceu expressamente na fundamentaçao do ato judicial atacado (mov. 16.1) que a documentaçao acostada comprova rendimentos tributáveis modestos”; b) “O indeferimento se apoiou exclusivamente no valor contabil dos bens declarados pelo embargante (uma motocicleta e dois automoveis), somando R$ 345.000,00, ignorando que patrimonio imobilizado nao se confunde com disponibilidade financeira imediata ou liquidez bancaria”; c) “Exigir que a parte se desfaça de seus veículos utilitários e meios de locomoção para suportar o custeio inicial de uma demanda de embargos à execução, cujo valor da causa atinge R$ 419.664,40 gerando custas que consomem grande parte de seus ganhos correntes, traduz vedação indireta ao direito fundamental de ação e de defesa”; d) “A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob a sistematica repetitiva no julgamento do Tema 1.178, delimitou expressamente os parametros a serem adotados para a analise da gratuidade judiciaria pleiteada por pessoa natural”; e) “O recorrente tenha sido intimado para exibir documentos, o indeferimento fundou-se exclusivamente na existencia de veículos declarados no fisco, sem nenhuma verificaçao de que tais bens gerem renda líquida ou de que o embargante disponha de saldo em contas bancarias suficiente para quitar as custas”. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, o que dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do agravante. Como se sabe, a legislação processual em vigor exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.481.355 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022). Em que pese a documentação apresentada, verifica-se que o Juízo singular, no despacho de mov. 11.1, determinou a intimação da parte agravante para apresentar nos autos prova da alegada incapacidade financeira, sem, entretanto, apontar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a declaração acostada à inicial, limitando-se a apontar o valor da execução como referência para afastar tal prerrogativa, incorrendo, assim, em violação ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei) Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178, definiu que “verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC”. Sob esse prisma, verifica-se que a decisão agravada violou o Tema Repetitivo nº 1178/STJ. Tal violação se consolida considerando que não foram previamente indicados, de modo preciso, os elementos concretos posteriormente utilizados para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, os quais somente vieram a ser explicitados por ocasião do indeferimento do benefício. Com isso, não foi oportunizado devidamente ao agravante comprovar especificamente sua condição financeira à luz das circunstâncias posteriormente utilizadas como fundamento para a negativa da gratuidade da justiça. Ademais, em que pese a constatada violação ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo nº 1178/STJ, não se revela possível, desde logo, deferir a gratuidade em favor da parte ora agravante. No caso em apreço, é possível perceber que a parte agravante aufere renda anual da pessoa jurídica, JR MODAS & ENXOVAL LTDA, o valor bruto de R$ 18.216,00, sendo que, no mesmo documento, resta possível identificar a existência de bens em seu nome que chegam ao valor de R$ 345.956,20, o que coloca em dúvida a real condição financeira da parte agravante. Ademais, verifica-se que, no exame dos extratos bancários junto ao banco Santander (mov. 1.11 a 1.23), a parte agravante movimentou valores exorbitantes incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica, visto que recebeu entradas nos valores de R$ 868.180,14 em abril /25, R$ 377.281,80 em maio/25, R$ 231.699,00 em junho/25, R$ 971.337,43 em agosto/25, R$ 1.317.447,92 em setembro/25, R$ 1.272.024,56 em outubro/25, R$ 982.402,94 em novembro/25, R$ 936.721,23 em dezembro/25, R$ 492.242,64 em janeiro/26 e R$ 1.103.844,09 em fevereiro/26. Registra-se, ainda, que a parte agravante não recebeu créditos em sua conta no mês de março/26, apenas débitos, restando com saldo negativo em sua conta corrente (- R$ 36.851,45 - mov. 1.15), sendo que em maio e junho de 2026 (mov. 1.13 e 1.16), demonstrou a inexistência de saldo ao fim dos respectivos meses, com exceção de abril de 2026, ao qual a parte deixou de juntar o extrato bancário deste período. Portanto, diante dos elementos constatados nos autos, não se revela possível, neste momento, o deferimento da gratuidade da justiça, pois subsistem dúvidas relevantes acerca da efetiva condição financeira da parte agravante, as quais demandam adequada instrução. Acontece que o Juízo singular não oportunizou devidamente à parte agravante esclarecer especificamente acerca dos elementos indicativos de capacidade financeira posteriormente utilizados para afastar a presunção de hipossuficiência, incorrendo em violação ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo nº 1178/STJ. Sendo assim, se por um lado não é possível conceder, desde logo, a gratuidade da justiça postulada pela parte agravante, pois existem indícios que colocam em dúvida a alegada incapacidade financeira, por outro lado, tampouco é possível manter o indeferimento do benefício, diante da necessidade de a parte ser previamente oportunizada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada diante dos elementos precisos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em observância ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo nº 1178/STJ. Assim, a solução que melhor se coaduna ao caso concreto é a cassação da decisão recorrida por error in procedendo, devendo os autos retornar ao Juízo singular para que seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada pela parte agravante, mediante a apresentação dos extratos bancários dos últimos 90 dias de todas as contas bancárias, bem como comprovantes de renda e de suas despesas mensais, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira atual, ainda que momentânea, de arcar com as custas devidas. Por consequência, a análise do recurso interposto resta prejudicada. 3. Ante o exposto, casso, de ofício, a decisão agravada por error in procedendo e determino o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação despendida. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo da causa. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
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